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16 de Abril de 2024
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    O fim da exigência de certidões tributárias negativas pelos Registradores de Imóveis

    Apesar de proibida desde o mês de outubro de 2017, alguns Cartórios de Registro de Imóveis permanecem exigindo certidões negativas tributárias para concluir operações financeiras envolvendo imóveis.

    Publicado por Leandro Fialho
    há 4 anos

    “Não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis”.

    Essa foi a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão colegiada proferida no dia 25/10/2017.

    Em resumo, uma exigência comum que motivava a emissão de notas devolutivas pelos Registradores de Imóveis em todo o Brasil, era a apresentação das certidões negativas tributárias para conclusão de operações financeiras relativas a imóveis.

    No entanto, essa exigência foi afastada pelo Pode Judiciário brasileiro.

    O CNJ, em decisão unânime, decidiu que não é mais necessário apresentar certidões negativas para a realização de operações financeiras relacionadas ao registro de imóveis.

    A referida decisão foi proferida no pedido de providências proposto pela União em face da Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro, pela inobservância do Provimento n. 41/2013 que determinou aos Cartórios de Registro de Imóveis do estado fluminense que deixassem de exigir certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais.

    O Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, votou no sentido de que a comprovação da quitação de impostos para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis retira do contribuinte o direito de livre acesso à Justiça.

    Conforme o voto do relator, que foi acompanhado por todos os demais conselheiros do CNJ, a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já editaram uma Portaria Conjunta (RFB/PGFN 1751), que dispensa comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa.

    Processo: Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000

    Confira a decisão na íntegra.

    Essa notícia é da Agência CNJ de Notícias

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